Pro Roma Mariana

Sedevacantismo Portugal.

Daily Archives: Agosto 5, 2013

A ACEFALIA BERGOGLIONA ACELERA O DESVARIO MUNDIAL

acefalia

No Concílio de Nicéia I, sob Silvestre, foi proclamado: Qui tenet sedem Romae, caput est… cui data est potestas in omnes populos, ut qui sit vicarius Christi super cunctos populos et cunctam ecclesiam christianam; quicunque contradixerit, a synodo excommunicatur – Aquele que detém a Sé de Roma é a cabeça … a quem foi dado o poder sobre todas as nações, é o vigário de Cristo sobre todos os povos e todas as igrejas cristãs, quem o contradiz seja excomungado pelo Sínodo.

Nenhum católico verdadeiro pode pensar que haja princípios para reger a ordem do mundo acima dos princípios de Jesus Cristo, Verbo de Deus encarnado. Como para os «papas conciliares» e Bergoglio a Igreja deve submeter-se aos princípios anti-cristãos da ONU, com isto contradizem e portanto demonstram ter suas mentes apartadas do poder vigário de Cristo, única Cabeça da Igreja.

Quando Bergoglio redigiu para o fim do Ramadã uma carta de bons augúrios aos irmãos muçulmanos, publicada no dia 2 de agosto, esta a quem era endereçada? aos Irmãos muçulmanos que querem liquidar os coptos do Egito, ou aos outros irmãos muçulmanos que querem ficar ainda ligados ao Ocidente ex cristão?

Na ambigüidade desse confronto extremo, que virou guerra civil sem quartel, um mundo sem cabeça não sabe mais para quem se virar. Pudera! Roma hoje, no naufrágio em que afunda este mundo moderno de democracias desvairadas, manifesta a mais evidente, medonha e pérfida mentalidade acéfala.

O PODER TEMPORAL DA SANTA MADRE IGREJA

Alberto Carlos Rosa Ferreira das Neves Cabral

Escutemos o Santo Padre Gregório XVI, na sua

encíclica “Mirari Vos”, de 15 de Agosto de 1832:

« 5 – Dizemos coisas, veneráveis irmãos, que vós tendes contìnuamente sob vossos olhos, e que por isso deploramos com pranto comum: Triunfa soberba a improbidade, insolente a ciência, licencioso o descaramento. A santidade das coisas sacras é desprezada, e a augusta majestade do culto Divino, que possui grande força e influxo sobre o coração humano, indignamente é rejeitada, contaminada, e tornada objecto de escárnio por homens tratantes. Então se distorce e perverte a sã Doutrina, e se disseminam de modo audaz erros de todo o género. Não há leis sagradas, nem Direitos, nem Instituições, e nem disciplinas, por santas que sejam, que se encontrem protegidas do ardil deles, que expelem apenas malvadezas da sua boca imunda. Esta nossa Sede Romana do beatíssimo Pedro, na qual Nosso Senhor Jesus Cristo estabeleceu a sólida base da Sua Igreja é feita alvo de incessantes e duríssimos vexames…

20 – Nem podemos pressagiar os mais alegres sucessos para a Religião e para o Principado pelos patrocínios daqueles que bem gostariam de ver separada a Igreja do Reino e truncada a mútua concórdia entre o Sacerdócio e o Império. Uma vez que é muito claro que dos amantes duma impudentíssima liberdade muito se teme aquela concórdia que foi sempre fausta e vantajosa tanto ao governo sagrado como ao civil.»

E o Sílabo de Pio IX (1864):

PROPOSIÇÃO CONDENADA

« 20- A Igreja não tem o poder de usar a força, nem qualquer poder temporal directo ou indirecto.

Aquilo que distingue, essencialmente, o princípio fundamental da Fé Católica, de tudo o que o corrompe, adultera e destrói, consubstancia-se precisamente na distância infinita que separa o objectivismo realista, metafísico, do subjectivismo imanentista, intelectualmente cego e espiritualmente estéril.

Efectivamente, um dos sinais infalíveis da rotura dos sagrados vínculos que integram, ou devem integrar, a Fé Sobrenatural, a Adoração Sobrenatural, a Caridade Sobrenatural, prostrando a criatura diante do seu criador, consiste exactamente NA SUBJECTIVAÇÃO, QUE REMETE PARA O FORO ÍNTIMO E INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO TUDO O QUE DIZ RESPEITO À RELIGIÃO. Que existe um foro interno sacramental, bem como um foro interno extra- sacramental, é Dogma de Fé; todavia também existe um foro externo privado, um foro externo semi-público, e um foro externo público. O que o subjectivismo pretende fazer crer é que a esfera religiosa e filosófica de cada indivíduo, MESMO QUANDO TORNADA EXTERNA, NUNCA PODE CAIR SOB A TUTELA COACTIVA DA IGREJA E DO ESTADO. Ora uma tal proposição configura uma apostasia.

Pois se tudo o que se refere AO QUE CONSTITUI A ÚNICA REALIDADE VERDADEIRAMENTE IMPORTANTE NA VIDA, não pode ser tutelado, garantido eficazmente pela coacção do Direito Canónico, auxiliado pelo poder do Estado, braço secular da Santa Igreja, ENTÃO É PORQUE SE TRATA DUMA SIMPLES FANTASIA INTERIOR, DUM CONTO DE FADAS – É ATEÍSMO.    

A VERDADE, A BONDADE, A OBJECTIVIDADE, A OBRIGATORIEDADE, DA REVELAÇÃO SOBRENATURAL, SE NÃO POSSUÍREM, DE DIREITO, UMA COBERTURA EFECTIVAMENTE APOIADA NO PODER TEMPORAL – NÃO SÃO NADA!»

Os últimos cinquenta anos testificam qualificadamente a precedente asserção, na exacta medida em que ao ser relativizado, descingido doutrinalmente do seu necessário colete coactivo, concomitantemente, metafísicamente, o conteúdo do magistério perdeu toda a sua realidade, a sua especificidade, transformando-se num horrível conto de fadas.

Desde sempre a Santa Madre Igreja incorporou doutrinal e dogmàticamente como Sagrado o seguinte princípio: QUEM PODE O SOBRENATURAL, PODE O NATURAL EM ORDEM AO SOBRENATURAL. Trata-se dum princípio de Direito Constitucional Público eclesiástico, portanto de Direito Divino Sobrenatural.

A Santa Madre Igreja possui, também ela, uma Constituição – e Quem lha outorgou foi Nosso Senhor Jesus Cristo. O Direito Canónico é ontològicamente posterior e subordinado ao Direito Constitucional SOBRENATURAL e deverá consagrar, através das vicissitudes do espaço e do tempo, as finalidades supremas da Santa Madre Igreja: A GLÓRIA DE DEUS E A SALVAÇÃO DAS ALMAS.

Em 1302, a Bula “Unam Sanctam” do Papa Bonifácio VIII definia claramente a Santa Madre Igreja como possuindo dois gládios: o Espiritual e o Temporal. Por disposição de Nosso Senhor a Santa Igreja confia o gládio temporal a César, que o deverá utilizar para o bem da Igreja e essencialmente subordinado à Igreja.

Na realidade, sendo a existência de Deus perfeitamente objectiva; a Revelação essencialmente sobrenatural; e o nosso destino eterno OBRIGATÒRIAMENTE submetido à soberania de Nosso Senhor Jesus Cristo, verdadeiro Deus, e verdadeiro Homem; sendo este mundo terreno obra de Deus e objecto da Sua Providência, no plano natural e no plano sobrenatural; sendo a divisão e discórdia do género humano consequência directa do pecado original e dos pecados actuais – torna-se evidente que a Santa Madre Igreja deverá coexistir com os Estados, como a Sociedade perfeita em sentido EMINENTE com as sociedades perfeitas em sentido deficiente.

Mais ainda: O Vigário de Cristo deverá possuir Soberania internacional em território próprio, através da qual exerça o Poder temporal indirecto sobre os outros Estados; os poderes civis deverão reconhecer formalmente a Santa Madre Igreja na sua Doutrina de Verdade e Santidade, conferindo-lhe integral cobertura mediante a autoridade e inexorabilidade das Leis. Em particular, o Direito Canónico deverá constituir a única Lei Matrimonial entre baptizados, as leis do Estado assegurarão apenas os efeitos civis do Matrimónio.

Os Estados da Igreja possuem o seu fundamento histórico mais remoto nas concessões do Imperador Justiniano, (século VI) as quais paulatinamente foram constituindo o chamado Património de São Pedro, muito engrandecido por São Gregório Magno (590-604), o qual não possuía ainda, pelo menos de Direito, verdadeira soberania internacional. Em 754, o Papa Estevão II solicitou a auxílio a Pepino o Breve, no combate contra os Lombardos, vindo deste a receber, pelo Tratado de Quiercy, determinados territórios com titularidade soberana – constituíram o embrião dos Estados Pontifícios.

A maçonaria internacional, inimiga de Deus e dos homens, possuiu sempre como objectivo prioritário, a espoliação dos Estados Pontifícios no quadro da unificação italiana; era esse um patamar indispensável a atingir antes do supremo atentado, do supremo deicídio: a usurpação do próprio Sólio Pontifício.

Já Voltaire afirmava que o Papa privado de soberania internacional se converteria em mero capelão do Imperador.

A Santa Madre Igreja sempre nutriu o maior respeito pela dignidade dos Estados. Mas igualmente sempre reafirmou que uma tal dignidade procedia da submissão filial destes à Santa Mãe Igreja. SEMPRE PROIBIU AS SEDIÇÕES CONTRA OS PRÍNCIPES; porque se eles eram pessoalmente indignos, nem por isso perdiam a sua autoridade; e se eram tiranos, (tirano é aquele que utiliza as suas prerrogativas funcionais para praticar o mal) competia à Santa Sé providenciar; e de qualquer modo, qualquer alteração de governo teria sempre de ser operada de forma rigorosamente hieràrquica e objectivamente.

Sòmente a integridade da Fé católica pode nobilitar verdadeiramente o poder civil, ministrando-lhe aquela indefectibilidade, a objectividade, e até mesmo a santidade, necessárias à consecução eficaz da sua função, no aperfeiçoamento moral de governantes e governados.

A Soberania dos Sagrados Corações de Jesus e Maria deverá assim constituir o único fundamento da Ordem social.

Alguns objectam que não existe uma verdadeira definição Dogmática do Poder Temporal indirecto da Santa Igreja como parte integrante da sua Doutrina.

Responder-se-á que a Bula “Unam Sanctam” apresenta todo o enquadramento duma definição; mas também o apresentam a encíclica “Quanta Cura,” “O Sílabo,”a encíclica “Immortale Dei” de Leão XIII, e a encíclica de Pio XI “Quas Primas”.

E conquanto estes documentos não consubstanciassem definições, (e para definir um Dogma de Fé basta sòmente uma definição fundamental, constituindo as outras uma confirmação) o que não se concede, sempre existiria acerca do referido Poder temporal da Igreja, um Magistério Universal e Ordinário, tanto da Santa Madre Igreja, quanto do Papa, Magistério que é INFALÍVEL, ainda que não definido.

Uma outra questão se coloca: Poderia a Santa Madre Igreja, fora dos Estados Pontifícios, assumir EXTRAORDINÀRIAMENTE, o poder temporal directo?

Evidentemente que sim, em caso de colapso das instituições civis, e por força da própria Bula “Unam Sanctam”, a Santa Igreja recuperaria automàticamente o gládio temporal, que originalmente lhe pertence, mas que normalmente deve ser exercido por César.

Uma derradeira questão: Teriam os Tratados de Latrão, de 11 de Fevereiro de 1929, revogado o Poder Pontifical temporal?

De modo algum, até o ratificaram. Todos os Estados, qualquer que seja a sua dimensão física, a sua população, e a sua riqueza, são formalmente iguais na esfera moral e qualitativa da sua dignidade. Neste quadro conceptual, sendo completamente impossível recuperar o antigo território Pontifício, e até contraproducente reivindicá-lo, o Papa Pio XI renunciou de facto, mas efectivamente, a esses territórios em concreto, recebendo em troca a Soberania Internacional do Estado do Vaticano.

Repetimos, um Estado qualitativamente tão digno como qualquer outro.

Um verdadeiro Papa, na compreensão em plenitude das suas atribuições funcionais, nunca pode renunciar de Direito ao Poder temporal directo no seu próprio território, bem como ao Poder temporal indirecto sobre os outros Estados.

LOUVADO SEJA NOSSO SENHOR JESUS CRISTO

LISBOA, 4 DE AGOSTO DE 2013

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