Pro Roma Mariana

Sedevacantismo Portugal.

Daily Archives: Agosto 29, 2014

SERÁ QUE A IGREJA SEM PAPA PERMANECE AINDA INFALÍVEL?

Pedro infalível

Alberto Carlos Rosa Ferreira das Neves Cabral

Debrucemo-nos sobre passagens da encíclica “Satis Cognitum”, promulgada pelo Papa Leão XIII, no dia 29 de Junho de 1896:

«Por isso Jesus Cristo convidou todos os mortais presentes e futuros, para que O seguissem como Salvador e Chefe, e não sòmente como indivíduos particulares, mas também como associados e realmente unidos, juntos de coração, para formar de uma multidão um povo jurìdicamente constituído em sociedade, e uno pela unidade da Fé, de meios, de Fim, e de hierarquia. Assim dotou a Igreja de todos aqueles princípios naturais que originam a sociedade humana, na qual os indivíduos atingem a perfeição própria da sua natureza; Ele pois conferiu à Igreja tudo o que é necessário para que todos os que queiram ser filhos adoptivos, possam conseguir uma perfeição conforme à sua dignidade, e obter a salvação. Portanto, a Santa Igreja, como mencionamos noutro lugar, é guia para as coisas celestes, e Deus a ela encarregou que providenciasse e estabelecesse o que diz respeito à religião, e que governasse com poder próprio, e com toda a liberdade, a sociedade cristã. Por isso, ou não conhecem bem a Igreja, ou caluniam-na, os que a acusam de querer intrometer-se nas coisas civis, ou invadir os direitos do Estado. Mais ainda, Deus fez que a Igreja fosse de longe superior a todas as outras sociedades; efectivamente, o Fim a que tende é muito mais excelso do que aquele ao qual tendem as outras sociedades, quanto a Graça supera a natureza, e os bens imortais superam os caducos (…)
É evidente que por vontade e mandato de Deus, a Igreja seja fundada sobre Pedro, como um edifício sobre seu fundamento. Ora a natureza e a força do fundamento consiste em fazer com que as diversas partes do edifício se mantenham ligadas entre si, e que à obra seja necessário aquele vínculo de estabilidade e firmeza, sem o qual todo o edifício cai em ruínas.
É portanto próprio de Pedro sustentar e conservar unida e firme a Igreja, num conjunto indissolúvel. Mas quem pode cumprir uma tarefa tão grave sem o poder de mandar, proibir e julgar, que verdadeira e pròpriamente se denomina Jurisdição? Efectivamente, sòmente em virtude desse poder se sustentam as cidades e os Estados. Uma primazia de honra, e aquela faculdade frágil de aconselhar e admoestar, que se denomina direcção, não podem ser muito úteis, nem para a unidade, nem para a firmeza. O poder de que falamos, nos é indicado e confirmado por estas palavras: “E as portas do Inferno não prevalecerão contra ela”.»

A Igreja Eterna, na sua tripla condição – de militante, de padecente e de gloriosa, Pessoa Moral de Direito Divino, na plenitude da Sua Divina Constituição, já encerra, em si mesma, a Cátedra de São Pedro, com todas as suas prerrogativas de infalibilidade. Efectivamente, no plano de Direito, a Santa Madre Igreja nunca pode ser separada do seu orgão supremo.
A Igreja militante, temporal, detém, necessàriamente, a faculdade de legislar sobre o processo a empregar para dotar a Cátedra de São Pedro do respectivo suporte – o Papa.
Esse processo modificou-se um pouco ao longo do tempo, como é natural, pois não constitui, em si mesmo, matéria de Direito Divino Sobrenatural.
O Papa é Papa porque é o Bispo de Roma, e não o contrário; não se trata de um acaso, ou de um jogo de palavras. Na realidade é de DIREITO DIVINO A ROMANIDADE DA SANTA IGREJA CATÓLICA; mesmo durante o cativeiro de Avinhão (1307-1377) os Papas continuaram titulares da Diocese Romana. Isto acontece, porque São Pedro tendo ido para Roma, aí estabeleceu e centralizou verdadeiras estruturas episcopais, pelas quais, por inerência, passaram também a correr os assuntos concernentes à Igreja Universal. Por isso a Diocese Romana é a Mãe de todas as dioceses e a matriz da Catolicidade da Santa Igreja.
Neste quadro conceptual, o Bispo de Roma era eleito, nos primeiros mil anos da História da Igreja, como qualquer outro Bispo. É um erro gigantesco afirmar que em épocas passadas o Papa “era eleito democràticamente”. O que acontecia era que para a escolha de um Bispo, portanto também o de Roma, eram auscultados os desejos dos representantes mais qualificados do povo, e numa escala mais elevada, era também consultado o clero diocesano, mas quem decidia em derradeira instância eram os Bispos da Província Eclesiástica respectiva.
Já nos Actos dos Apóstolos (Act 6,3-7) observamos como os mesmos Apóstolos consultavam os representantes populares acerca de quem lhes parecia ser digno de receber o diaconado; e São Paulo, na primeira carta a Timóteo, dizia: “É necessário obter o bom testemunho daqueles que são de fora” (I Tim 3,7).
Dada a composição e estrutura da sociedade de então, uma tal consulta revelava-se um óptimo meio de evitar os indignos e captar as pessoas idóneas e piedosas.
Infelizmente o poder temporal logrou  intrometer-se na eleição do Papa. Tendo sido regularmente eleito o Papa São Bonifácio I (418-422); o Imperador Honório foi chamado a decidir pela validade da eleição, que havia sido contestada por um anti-papa de nome Eulálio. O resultado foi o próprio Bonifácio I haver solicitado ao Imperador, que velasse pela ortodoxia da eleição do seu sucessor, criando aí um precedente. Imitando São Bonifácio I, o Papa São Simplício (468-483) solicitou idêntica providência ao Imperador Odoacro.
Mais tarde, São Símaco (498-514), que também tivera como adversário o anti-papa Lourenço, socorreu-se igualmente da decisão arbitral de Teodorico, rei dos Ostrogodos, o qual vencera Odoacro, rei dos Hérulos. São Símaco no pleno uso dos seus poderes pontificais, concentrou no clero de Roma a faculdade de exprimir o voto consultivo sobre a eleição de um novo Papa, excomungando todos aqueles que preparassem a eleição de um novo Papa ainda em vida do seu antecessor.
Convém recordar que a faculdade, concedida pelos Papas, ao Imperador, para que este confirmasse a eleição papal, consistia numa ratificação extrínseca, a todo o tempo revogável, e que era concernente sobretudo ao EXERCÍCIO do Poder Pontifical, mais do que ao próprio pontificado em si mesmo.
O século X, na História da Igreja, foi o chamado século de ferro, e os especialistas não estão sempre de acordo sobre aqueles que devem ser considerados Papas ou anti-papas. É dessa época que nasceu a lenda anti-católica da “papisa Joana,” baseada numa péssima mulher, realmente existente, Marozia de seu nome, que rivalizava no mal com sua irmã Teodora; apoderando-se, pelos seus “casamentos,”dos destinos romanos, Marozia e Teodora fizeram e desfizeram vários “papas”; João X, por exemplo, foi mandado estrangular por Marozia; João XI, filho de Marozia e de Alberico I, senhor de Roma, foi (?) papa aos vinte anos (931-936), enquanto Alberico II, seu irmão governava temporalmente os Estados Romanos, sendo assim o Património de São Pedro dividido entre dois irmãos. Após o falecimento de João XI, seu irmão Alberico, no leito de morte, fez jurar a nobreza romana que elegeriam Papa, na primeira oportunidade, a seu filho Octaviano, que veio a chamar-se João XII. Existem as mais sérias dúvidas sobre a legitimidade desta eleição, como de outras na mesma época. Embora moralmente depravado, não consta que João XII tenha violado os seus deveres funcionais.
Mais tarde, já no século XI, houve três supostos Papas, que igualmente envergonharam a Santa Igreja de Deus: Bento IX, Silvestre III e Gregório VI; o primeiro, Bento IX, ABDICOU PARA SE CASAR, MAS COMO O CASAMENTO NÃO SE REALIZASSE, TENTOU READQUIRIR O SUPOSTO PONTIFICADO. Valeu à Santa Igreja, nessa época, o grande Imperador Henrique III (1046-1056), o qual convocou o sínodo de Sutri (1046) no qual conseguiu a abdicação de Gregório VI, e escorraçou, em aliança com o povo romano, Bento IX e Silvestre III. Ora uma assembleia eclesiástica pode declarar que A ou B não foram Papas, mas não pode depor nenhum Papa; donde se infere que Bento IX e Silvestre III NUNCA FORAM PAPAS. É necessário acrescentar que a História Eclesiástica e a História civil são algo vacilantes quando estudam esta remota época, em que se agitam tenebrosas sombras, AS MAIORES DA HISTÓRIA DA IGREJA ATÉ AO VATICANO 2.
Seja como for, Henrique III conseguiu sanear a situação, e por sua influência directa foram eleitos – Clemente II, que outorgou ao Imperador a referida faculdade de ratificação da eleição Papal, Dâmaso II, e o grande Bruno de Toul, que veio a chamar-se São Leão IX. Note-se que este último Papa deixou bem claro que se considerava tal, fundamentalmente, pela eleição do clero e episcopado Romano, e não pela ratificação imperial.
Em 1059, o Papa Nicolau II (1059-1061) promulgou a Bula “In Domine Domini”na qual  reformulava inteiramente o modo de eleição papal, confiando-a, em exclusivo, aos Cardeais Bispos, embora o eleito pudesse provir dos Cardeais presbíteros e dos Cardeais diáconos. O cardinalato emergira naturalmente ao longo dos séculos como dignidade e eminência nas funções Sagradas.  Outro aspecto de magna importância consubstanciou-se na clarificação da ratificação imperial como não constitutiva do próprio Pontificado, porque posterior à eleição e anterior à consagração; mas se até aí tal ratificação facultava EFICÁCIA JURÍDICA EXTRÍNSECA ao EXERCÍCIO do Poder Pontifical, de Nicolau II em diante passava a constituir mera formalidade honorífica de reverência para com o Imperador.
Desgraçadamente o filho de Henrique III, Henrique IV, era em tudo o contrário do pai; e toda a questão das investiduras se reduzia precisamente à luta do Romano Pontífice contra a intromissão de Jurisdições leigas na vida da Santa Igreja. Nunca a Santa Mãe Igreja podia conceber que os Bispos recebessem dos grandes senhores feudais, em associação com o feudo temporal, a própria instituição canónica, a qual só podia promanar do Papa. São Gregório VII (1073-1085), foi o grande triunfador moral da tirania de Henrique IV, e preparou o caminho para a concordata de Worms em 1122, entre Calisto II e Henrique V, a qual regularizou as relações do Poder Imperial com o poder eclesiástico, impedindo a Igreja de se feudalizar, isto é, de se secularizar, como simples instituição político-cultural. Em 1179, o grande Papa Alexandre III (1159-1181), na Bula “Licet de Vitanda”,  instituiu a regra dos dois terços de sufrágios necessários para a eleição do Romano Pontífice, terminando igualmente com a exclusão do direito de sufrágio, no Conclave, para os Cardeais presbíteros e Cardeais diáconos, questão essa que já havia provocado o cisma de Anacleto em 1130.
Em 1274, no segundo Concílio de Lyon, Gregório X instituiu o conclave, obrigando os cardeais à clausura, com os alimentos progressivamente racionados, até se proceder à eleição de um novo Pontífice.
Uma questão portanto se impõe: Em tempos de Sede Vacante, qualquer que seja a sua origem, como se manifesta a infalibilidade da Santa Madre Igreja?
O orgão Cátedra de São Pedro possui com o Salvador um vínculo de Direito Divino Providencial, indefectível, e perfeitamente intangível às vicissitudes históricas. Embora actualmente possa estar vago, isto é, não possuir suporte humano, conserva a potencialidade permanente para tal. Além disso a Santa Madre Igreja é quem faz o Papa, possuindo VIRTUALMENTE os poderes que o Papa possui actualmente. Um Concílio ecuménico, no caso de falecimento do Papa que o convocou, não tem poderes para proclamar uma canonização, todavia pode sempre ser eleito um novo Papa que a proclamará. Note-se que quando um Papa proclama uma canonização, a santidade do canonizado é uma verdade de Fé Eclesiástica Infalível. Todavia o Papa pode recusar canonizar uma pessoa que seja efectivamente santa. No caso da decisão ser negativa (não canonizar) – tal decisão não é infalível; pode ter havido uma falha no processo canónico, QUE NÃO É SUPRIDA NUMA DECISÃO NEGATIVA. Pode ainda o Romano Pontífice pensar que é inoportuna determinada canonização embora, em princípio, a pessoa em causa o mereça. Quantos santos há no Céu cuja santidade foi neste mundo apenas conhecida por Deus. A INFALIBILIDADE, NO SENTIDO MAIS ESTRITO, COBRE APENAS A DECISÃO POSITIVA.
Todos os poderes do Papa, ENQUANTO PAPA, existem pois virtualmente na Santa Igreja. Mas então, e se a Igreja não elege um Papa, como ficam os seus poderes? Sempre virtuais?
De modo algum. A Santa Madre Igreja é infalível no seu Magistério Universal Ordinário, o qual existe não só no espaço, mas de uma forma muito especial, no tempo; existe todo um Sagrado Património Dogmático, Moral e Filosófico, INFALÍVEL, E QUE NÃO É VIRTUAL, MAS PERFEITAMENTE ACTUAL. O que a Santa Igreja, SEM PAPA ACTUAL, NÃO PODE FAZER, É PROFERIR DEFINIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. Na realidade o Magistério extraordinário da Santa Mãe Igreja exerce-se em Concílio ecuménico, o qual só pode ser convocado pelo Papa; e todas as decisões desse Concílio, para se tornarem Magistério Extraordinário da Igreja, têm de ser, ao menos tàcitamente, aprovadas pelo Romano Pontífice.
O INAUFERÍVEL TESOURO DO MAGISTÉRIO UNIVERSAL E ORDINÁRIO DA IGREJA, ASSOCIADO ÀS INFINITAS RIQUEZAS DAS DEFINIÇÕES JÁ PROFERIDAS, EM DEZANOVE SÉCULOS E MEIO DE FÉ, DE ESPERANÇA E DE CARIDADE, APRESENTAM-SE COMO SUFICIENTES PARA SUPORTAR UM LONGO PERÍODO DE SEDE VACANTE; LONGO, MAS NÃO DEMASIADO LONGO, PORQUE A SANTA MADRE IGREJA, CUJA CABEÇA GLORIOSA É NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, NECESSITA, NA SUA PEREGRINAÇÃO MORTAL POR ESTE POBRE MUNDO, DE UMA CABEÇA VISÍVEL, TERRENA, COMO DERRADEIRA INSTÂNCIA E DERRADEIRO FUNDAMENTO DE UNIÃO SOBRENATURAL COM O PRINCÍPIO DE TODA A VERDADE E DE TODA A SANTIDADE – NOSSO SENHOR JESUS CRISTO.

LOUVADO SEJA NOSSO SENHOR JESUS CRISTO

Lisboa, 28 de Agosto de 2014

Novus Ordo Watch

Sedevacantismo Portugal.